Reunião de 14/10/2025
Presentes (todos a distância): Alessandra Folha Mos Landim, Ana Carolina Pais, Beatriz Amorim de Azevedo e Silva, Fábio Luiz de Castro Dias, Giulia Gramuglia, Luiz Rosalvo Costa, Pedro Henrique da Silveira Nunes, Sheila Vieira de Camargo Grillo, Taciane Domingues Ferreira, Yuri Andrei Batista Santos, Vanessa Fonseca Barbosa, Vânia Lucia Menezes Torga.
Pauta:
- Número do periódico “Horizontes”
- Colóquio “60 anos de A obra de François Rabelais e a cultura popular na Idade Média e no Renascimento (1965-2025)”
- Discussão do artigo “As imagens do beber e do comer em Game of Thrones” de Ana Carolina Pais
- Fórum de debate sobre o tema: o uso do celular na escola
Reunião:
Às 14h do dia 14 de outubro de 2025, teve início a reunião do Grupo de Pesquisa Diálogo (USP-CNPq).
Na seção de informes, foi discutida a organização em curso do número temático A perspectiva de M. Bakhtin e do Círculo para pesquisas em Educação da Revista Horizontes (USF), com os trabalhos apresentados na V Jornada do GP Diálogo (2024). Todos os integrantes do grupo que submeteram artigos já receberam seus pareceres e estão em estágios distintos de revisão e de envio da versão final. A previsão de publicação do número é novembro de 2025.
Em seguida, continuamos a organização do Colóquio 60 anos de A obra de François Rabelais e a cultura popular na Idade Média e no Renascimento (1965-2025) - Data: 04-05 de dezembro de 2025 - Local: auditório 08 do Prédio de Ciências Sociais e salas 260, 262, 264 do Prédio de Letras da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Os principais pontos discutidos foram:
- as inscrições de comunicações e ouvintes foram encerradas e atualmente estão inscritos 33 comunicações e cerca de 15 ouvintes;
- as pastas serão preparadas por Taciane Domingues Ferreira em parceria com Pedro Henrique da Silveira Nunes;
- Beatriz Amorim de Azevedo e Silva está preparando as instruções sobre a localização do evento, considerando as reformas em curso na FFLCH;
- o levantamento por Sheila V. C. Grillo junto à tesouraria da FFLCH dos valores arrecadados para o planejamento dos intervalos do café por Alessandra Folha Mos Landim e Arlete Fernandes Higashi;
- a distribuição das comunicações nas salas por Ana Carolina Pais e Vanessa Fonseca Barbosa.
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Tarefas |
Responsáveis |
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Café |
Alessandra e Arlete |
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Cartas de aceite/Certificados |
Urbano |
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Arte |
Yuri |
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Divulgação |
Pedro |
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Recebimento de inscrições |
Vanessa e Ana Carolina |
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Comunicações/Monitores |
Organização Ana Carolina: coordenadores de seções Pedro, Alessandra, Rafael. |
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Coordenação das mesas |
Ana Lúcia Guedes-Pinto, Maria Helena Cruz Pistori |
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Pastas/Lista de presença |
Taciane, Pedro |
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Financiamento/Programação/Site |
Sheila |
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Instruções de como chegar ao evento |
Beatriz |
Na discussão do artigo “As imagens do beber e do comer em Game of Thrones” de Ana Carolina Pais, foi destacada a pertinência da teoria bakhtiniana sobre o carnaval, o riso, a cultura popular e o grotesco para a análise das cenas selecionadas do seriado Game of Thrones; foi sugerida a explicitação da metodologia e o aumento da fortuna crítica mais recente sobre a teoria bakhtinina; por fim, foi proposto o aumento na dimensão das imagens utilizadas no artigo para uma melhor visibilidade pelos leitores.
Em seguida, foi acertada a seguinte agenda de reuniões e proponentes de artigos para o ano de 2026:
10/03/26 - Pedro Henrique da Silveira Nunes
14/04/26 - Beatriz Amorim de Azevedo e Silva
12/05/26 - Vanessa Fonseca Barbosa
09/06/26 - Yuri Andrei Batista Santos
Por fim, na seção do Fórum de debates, foi debatido o tema sobre o uso do celular nas escolas. Para essa discussão, Alessandra Folha Mos Landim preparou o material abaixo:
Breve reflexão sobre o uso do celular na educação e a Lei 15.100/2025
As leis no Brasil seguem uma hierarquia inspirada na teoria de Hans Kelsen (1998[1934]) em sua obra intitulada Teoria Pura do Direito. De modo bastante elementar, Hans Kelsen estaria para o Direito como Saussure está para a Linguística: ambos propuseram uma “reorganização” teórico-metodológica em sua área.
Desta maneira, é possível apontar para o fato de que Saussure propõe uma abstração do sistema linguístico com o objetivo de organizar a compreensão de uma língua enquanto Hans Kelsen busca fazer das ciências jurídicas um campo autônomo e metodologicamente organizado. É possível apontar para pontos de convergência, portanto, no sentido das intenções de ambos os autores bem como de sua evidente influência: a Linguística tem se demonstrado uma ciência de grande relevância na esfera das ciências humanas, por um lado, e o purismo na esfera jurídica tem oferecido importante base para decisões judiciais – o que está escrito na lei deve ser cumprido - , por outro.
No Brasil, a partir da redemocratização e da Assembleia Constituinte ao final da década de 1980, a organização das leis se consolidou a partir da hierarquia das normas, relevante contribuição de Hans Kelsen para nosso ordenamento jurídico.
Foi a Constituição de 1988 que esclareceu definitivamente esse funcionamento e estabeleceu a organização de nosso Estado Democrático de Direito. O art. 59, por exemplo, estabelece a função do processo legislativo.
Para que uma norma seja incluída em nosso ordenamento jurídico, é preciso que conflua com a Constituição Federal de 1988, a norma maior, que rege as demais normas. É nesse sentido que o ordenamento jurídico brasileiro se estrutura a partir da figura de uma pirâmide. Em outras palavras, o que está na base da pirâmide não pode contradizer o topo, que serve como guia e orientação. Em caso de alguma norma vigente apresentar vício constitucional[1], ela poderá/deverá ser revogada. O órgão designado para a realização dessa avaliação é o Supremo Tribunal Federal e essa atividade é denominada controle de constitucionalidade.
A matéria[2] tratada na lei 15.100/2025 é a seguinte: “Crianças e adolescentes não poderão mais utilizar de forma indiscriminada aparelhos eletrônicos portáteis, como celulares, nas escolas públicas e privadas de educação básica de todo o país” (Agência Senado, 2025).
Elucidando:
A Lei nº 15.100/2025, restringe o uso de celulares nas escolas está em vigor. Cabe a cada uma das redes de ensino e escolas, públicas e privadas, definirem suas próprias estratégias de implementação até o início do ano letivo. A legislação surge em resposta ao crescente debate sobre o uso desses aparelhos nas escolas, que gera grande preocupação a especialistas e à população em geral, devido aos impactos negativos no aprendizado, na concentração e na saúde mental dos jovens (MEC, 2025).
De acordo com o Senado Federal, a implantação da norma se justifica no sentido de que o afastamento das telas por parte dos estudantes de educação básica pode promover maior convivência escolar, evitando que a comunicação seja mediada por aparelhos tecnológicos. Nesse sentido, requer que os alunos sejam incentivados ao desenvolvimento acadêmico por meio de outras atividades. Nesse sentido,
Em todos os lugares do mundo onde se apresentou a medida de restrição de uso de aparelhos celulares, houve melhoria do desempenho escolar, melhoria da disciplina na escola e redução do bullying — afirmou Alessandro Vieira durante a discussão do projeto no Plenário do Senado (Agência Senado, 2025).
Além disso, atesta a casa legislativa que a saúde mental dos alunos em formação é uma das preocupações centrais da publicação da lei:
A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, diante da usual utilização de celulares por parte dos estudantes durante o período de estudo nas salas de aula e nos momentos que deveriam ser destinados à socialização, como recreio ou intervalos entre as aulas (Agência Senado, 2025).
Em geral, a lei foi bem recepcionada pelos profissionais da educação brasileira que conhecem os benefícios do afastamento dos aparelhos eletrônicos por parte dos alunos em iniciativas governamentais ou até mesmo escolares. A expectativa era a de que a lei auxiliasse no sentido de promover maior convivência e evitar problemas de saúde mental decorrentes de exposição exacerbada a telas.
A imagem a seguir foi retirada de uma reportagem da revista Nova Escola, periódico voltado para o público profissional da educação logo após a publicação da lei. Por sugerir aos professores e profissionais alternativas ao uso do celular e promover a convivência entre os alunos, ilustra tal recepção e expectativa:

Reportagem do site da revista Nova escola de 20 de janeiro de 2025
Após meses de implementação da lei, uma pesquisa foi realizada pela Frente Parlamentar Mista da Educação.info, que trouxe a confirmação das boas expectativas resultantes da lei:

Reportagem no site da Folha de S. Paulo em 24 de setembro de 2025.
Apesar da originalidade limitada na eficácia[3] da norma, o MEC lançou dois guias de auxílio para a implementação da lei voltados tanto para as redes de ensino quanto para as próprias escolas. Assim, a lei passou a contar com instrumentos administrativos complementares para viabilizar sua execução.
O Guia de Auxílio para as Redes de ensino apresenta orientações práticas para gestores e educadores aplicarem a nova legislação. O manual também destaca a importância de envolver a comunidade escolar na construção de regras claras e compartilhadas, sugerindo estratégias pedagógicas para promover o uso consciente da tecnologia. Além disso, enfatiza a necessidade de formação dos profissionais sobre impactos dos dispositivos móveis e propõe ações de monitoramento e avaliação para garantir a efetividade da política.
Já o Guia de Auxílio para as Escolas orienta os estabelecimentos de ensino básico sobre como aplicar a legislação de forma pedagógica e colaborativa. Além disso, propõe que cada instituição construa coletivamente suas regras, respeitando a autonomia escolar, sugerindo ações de sensibilização com alunos, famílias e equipe pedagógica para promover o uso responsável da tecnologia. O manual também reforça a importância de integrar o tema ao projeto político-pedagógico e recomenda o acompanhamento contínuo da aplicação da norma e seus impactos no ambiente escolar.
Diante desta breve reflexão sobre a Lei 15.100/2025, é possível compreender que, embora originalmente marcada por uma eficácia limitada[4], o Ministério da Educação propôs instrumentos que auxiliam em sua implementação, elevando as possibilidades de obtenção de resultados positivos. A norma tem caráter ordinário no ordenamento jurídico brasileiro e é reconhecidamente constitucional uma vez que se volta para a saúde mental das crianças e adolescentes, preservando um direito fundamental, qual seja, o de viver saudavelmente e com dignidade conforme prevê a Constituição Federal. Ao restringir o uso de aparelhos eletrônicos no ambiente escolar, a legislação não apenas atende a demandas socioeducativas da atualidade, mas reafirma o compromisso constitucional do cuidado com a educação [apesar das falhas notáveis do sistema]. Esta reflexão também indica a relevância de um pensamento multidisciplinar no que diz respeito às atividades humanas, pois articula a esfera jurídica, a esfera política, a esfera acadêmica e a esfera educacional para análise de uma questão social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a restrição ao uso de aparelhos eletrônicos nas escolas de educação básica. Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025-01-13;15100. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Lei n.º 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Publicada no Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.100-de-13-de-janeiro-de-202…. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Guia de implementação da Lei contra o uso de celulares nas escolas – versão para escolas. Brasília: MEC, 2024. Disponível em: https://s3.c3sl.ufpr.br/mecred-data-406abf94-1d7e-4981-81c4-41d53305569…. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Guia de implementação da Lei contra o uso de celulares nas escolas – versão para redes de ensino. Brasília: MEC, 2024. Disponível em: https://s3.c3sl.ufpr.br/mecred-data-406abf94-1d7e-4981-81c4-41d53305569…. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Restrição ao uso do celular nas escolas já está valendo. Brasília, DF, 03 fev. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/restricao…. Acesso em: 10 out. 2025.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Título original: Reine Rechtslehre. Obra originalmente publicada em 1934.
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de linguística geral. Tradução de Antônio Chelini, José Paulo Paes e Izidoro Blikstein. 27. ed. São Paulo: Cultrix, 2006.
A reunião encerrou-se às 16h do Brasil.
[1] Terminologia da esfera do Direito Constitucional que revela a violação de alguma regra.
[2] Outra terminologia da mesma área para designar o conteúdo de uma lei.
[3] A norma não se aplica por si, pois aborda somente a restrição sem, entretanto, apresentar modos de implementação. A limitação na eficácia das normas é uma proposta de Hans Kelsen (1998[1934]) – cf. nota 4.
[4] O termo “eficácia” advém da própria postulação de Hans Kelsen que, ao propor a Teoria Pura do Direito orienta sua reflexão não apenas para a hierarquia das leis, mas para a sua aplicabilidade, ou seja, eficácia. Uma lei que possui eficácia plena, segundo esta acepção, é autoaplicável. Já uma lei de eficácia limitada depende de regulamentação ou atos administrativos para ser colocada em prática.
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